TCE-PE nega pedido que questionava contratações temporárias de professores em Garanhuns

Medida cutelar concurso Garanhuns
Medida cutelar concurso Garanhuns – Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu, nesta quarta-feira (24), a medida cautelar solicitada por uma candidata aprovada em concurso público contra Garanhuns. Que contestava contratações temporárias de professores por meio de processo seletivo simplificado. Nesse sentido, pois a alegação de preterição de candidatos aprovados não se comprovou.

📲 Fique por dentro das notícias de Arcoverde e região!
Receba atualizações, coberturas exclusivas bem como os destaques do dia direto no seu WhatsApp.
👉 Clique aqui e entre no canal oficial do Portal Panorama

O caso foi analisado pela Primeira Câmara do TCE-PE, presidida pelo conselheiro Rodrigo Novaes, com relatoria do conselheiro Carlos Neves. Durante o julgamento, ficou destacado que as contratações temporárias regidas pelo Edital nº 004/2024 destinam-se a suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos. E estão amparadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, além da Lei Municipal nº 3.758/2010.

De acordo com o acórdão, a suspensão dessas contratações poderia comprometer o funcionamento regular da rede municipal de ensino. Desse modo, caracterizando risco de dano reverso desproporcional, por isso não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida cautelar.

O TCE-PE ainda enfatizou que a existência de contratos temporários simultâneos não gera direito subjetivo à nomeação imediata de candidatos aprovados no concurso público vigente (Edital nº 001/2024), mas a administração municipal mantém a discricionariedade para realizar futuras nomeações conforme o interesse público.

Dessa forma, a decisão monocrática que negou a medida cautelar foi homologada por unanimidade, e o processo segue sem alterações, garantindo a continuidade das contratações temporárias e o funcionamento da rede de ensino municipal de Garanhuns.

#Compartilhe clicando em uma das opções abaixo
Clara Melo
Clara Melo
Artigos: 1710

Deixe um comentário