
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, no Tema 1264, a possibilidade de cobrança de dívidas já prescritas — em regra, aquelas com prazo superior a cinco anos e decidiu sobre a prescrição de 5 anos para dívidas.
No entendimento apresentado no REsp nº 2.103.726/SP, a Corte sinalizou que, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, o credor perde o direito de exigir o pagamento, independentemente do meio utilizado.
A relatora destacou que tentar receber o valor por ligações, mensagens, e-mails ou qualquer outra forma fora do processo judicial também caracteriza exercício de cobrança.
Ou seja, não importa se a tentativa ocorre na Justiça ou de forma extrajudicial: após a prescrição, a pretensão de cobrar deixa de existir.
Na prática, isso significa que insistências como telefonemas frequentes, contatos por WhatsApp ou SMS não podem ser feitos. Ainda, envio repetido de notificações, abordagem de familiares ou colegas de trabalho e até a negativação do nome do devedor podem ser consideradas condutas abusivas.
Nessas situações, mesmo que o débito tenha existido, o consumidor pode recorrer ao Judiciário para pedir indenização por danos morais.
A dívida não desaparece do ponto de vista histórico ou contábil, mas o direito de cobrança se encerra com o fim do prazo legal.
Por fim, o Tema 1264 ainda aguarda definição definitiva pelo STJ. Mas o entendimento já apresentado aponta para a vedação de qualquer forma de cobrança após a prescrição.
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