TRE rejeita embargos do MP em ação envolvendo prefeita e vice eleitas de Floresta

Decisão mantém acórdão que determinou retirada de documentos e réplica apresentados na investigação eleitoral por considerar ampliação indevida da acusação e provas intempestivas

TRE eleições 2024 de Floresta
TRE eleições 2024 de Floresta – Foto: Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria Regional Eleitoral em um mandado de segurança relacionado às eleições municipais de 2024 de Floresta. A decisão foi publicada nesta terça-feira (3).

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra um acórdão anterior que havia concedido mandado de segurança em favor da prefeita eleita, Rosângela Maniçoba, e da vice-prefeita eleita, Beatriz Numeriano. Na ocasião, o tribunal determinou a retirada de uma réplica e de documentos anexados pelo Ministério Público na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Nesse sentido, por entender que houve ampliação indevida da causa de pedir e apresentação tardia de provas.

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Nos embargos, o MPE alegou a existência de erro material e omissões na decisão. Dessa forma, sustentando, entre outros pontos, que um relatório técnico produzido pelo Gaeco do Ministério Público de Pernambuco teria sido considerado com data incorreta. De acordo com o órgão, o documento seria posterior ao ajuizamento da ação. Com isso, portanto, poderia ser apresentado como prova superveniente.

No entanto, o relator do processo, desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, entendeu que a eventual correção da data do relatório não alteraria o entendimento do tribunal. Visto que os dados brutos que fundamentaram o documento já estavam disponíveis antes do ajuizamento da investigação eleitoral.

Além disso, o magistrado destacou que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. Mas apenas para esclarecer omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. Dessa maneira, não se aplica, pois não foi identificado no caso.

A decisão também reafirmou que a réplica apresentada pelo MPE trouxe novos fatos e acusações que não constavam de forma detalhada na petição inicial da ação. Essa ação foi interpretado pelo tribunal como ampliação indevida da causa de pedir após a estabilização da demanda.

Entre os pontos citados estavam alegações de contratações temporárias com finalidade eleitoral, suposto comércio de cargos em troca de votos. Assim como, uso de servidores públicos em campanha, bem como inserção de eleitores em programas sociais para captação de sufrágio.

Para o relator, tais elementos configuraram novos núcleos fáticos e não simples detalhamento das acusações iniciais. Desse modo, o que violaria princípios do contraditório, bem como da ampla defesa.

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O tribunal também analisou a juntada de documentos oriundos do Tribunal de Contas e de um relatório da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa). Segundo o acórdão, essas informações já poderiam ter sido obtidas anteriormente pelo Ministério Público e, por isso, não se enquadrariam como provas novas aptas a serem apresentadas posteriormente.

Diante disso, os desembargadores decidiram conhecer os embargos, mas rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão anterior que havia concedido o mandado de segurança às gestoras eleitas de Floresta.

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Clara Melo
Clara Melo
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