TCE investiga pregão de R$ 3,7 milhões após suspeitas de irregularidades em Floresta
DO CAUSOS E CAUSAS – Auditoria do TCE em Floresta

O conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), negou a concessão de uma medida cautelar que visava suspender o Pregão Eletrônico nº 006/2026 da Prefeitura Municipal de Floresta, no Sertão de Itaparica. A decisão monocrática, publicada no Diário Oficial do tribunal em 22 de maio de 2026, refere-se ao Processo TCE-PE nº 26100747-6 e integra a auditoria do TCE em Floresta. O caso envolve a prefeita Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz (Rorró Maniçoba).
Apesar de o relator ter mantido o andamento do processo licitatório de R$ 3.748.904,83 voltado à compra de materiais de expediente, ele determinou a abertura imediata de uma Auditoria Especial para investigar indícios de direcionamento e apagão de transparência na gestão.
Os pontos críticos apontados pela auditoria de Arcoverde
A apuração começou após um Relatório Preliminar de Auditoria da Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR/TCE-PE) apontar quatro irregularidades graves na concorrência:
- Sinal de alerta no volume: A área técnica identificou uma possível superestimativa nos quantitativos de papelada e escritório requisitados. Havia, portanto, uma discrepância nítida entre o valor milionário estimado e a média histórica de consumo de todas as secretarias de Floresta nos últimos cinco anos;
- Empresa barrada e formalismo exacerbado: Os auditores, então, levantaram suspeitas de direcionamento após a inabilitação sistemática da empresa Suprivale. O motivo da desclassificação foi a ausência da “garantia de proposta”, ponto que, de acordo com o tribunal, poderia ter sido resolvido por meio de diligência, sem excesso de formalismo.
- • Recurso ignorado: a prefeitura deixou de analisar o recurso administrativo apresentado por um concorrente no Lote 32, falha classificada como “vício procedimental grave”;
- • Falta de transparência: o edital bem como anexos considerados essenciais não foram publicados no Portal da Transparência do município, em desacordo com a Lei de Acesso à Informação.
Por que o tribunal não travou a licitação?
Ao fundamentar a denegação da cautelar — que será submetida ao referendo da Primeira Câmara do TCE-PE —, o conselheiro Dirceu Rodolfo explicou que, embora as falhas de governança sejam evidentes, o pedido não preencheu os requisitos jurídicos urgentes do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
O relator destacou que a Inspetoria de Arcoverde não anexou ao processo tabelas comparativas de mercado que comprovassem que os preços finais estavam superfaturados. Além disso, a fase de lances gerou descontos robustos e os valores finais ficaram abaixo do teto orçado pela prefeitura. Tal fato demonstrou, em análise preliminar, a vantajosidade econômica para o município.
“Não obstante a constatação de superestimativa, não há prova inequívoca de que tal circunstância tenha gerado ilegalidade ou prejuízo imediato ao erário. As falhas, embora não resultem em prejuízo material imediato identificado, enfraquecem a governança e a legitimidade das contratações”, justificou o conselheiro relator.
Transição de leis e pente-fino obrigatório
Um detalhe processual que chamou a atenção no extrato do julgamento foi o conflito de normas apontado na peça. Dessa forma, o município de Floresta publicou o edital com base na Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), norma que não se aplica à administração direta municipal. Já o conselheiro fundamentou a análise nos artigos 18, 40 e 58 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Para sanar as dúvidas sobre os contratos decorrentes dessa Ata de Registro de Preços, o conselheiro determinou, dessa forma, um comando imediato à Inspetoria Regional de Arcoverde:
Determinação Coercitiva: Abertura urgente de um Processo de Auditoria Especial autônomo para rastrear a execução de cada ordem de compra, o cumprimento da publicidade dos atos e a regularização das falhas processuais por parte da prefeitura.
Resumo da deliberação do TCE-PE
| Ficha Técnica do Caso | Dados Oficiais |
| Número do Processo | Processo TCE-PE nº 26100747-6 (Medida Cautelar) |
| Conselheiro Relator | Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Floresta / PE |
| Interessada Citada | Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz |
| Valor do Certame | R$ 3.748.904,83 |
| Resultado Atual | Cautelar Negada; Determinada a abertura de Auditoria Especial |
Por fim, a prefeitura de Floresta e os advogados de defesa deverão atualizar a instrução processual enviando os documentos em falta ao tribunal no prazo regimental. Caso a nova Auditoria Especial do TCE em Floresta conclua que a “superestimativa” gerou compras fictícias ou que a falta de transparência encobriu fraudes, o tribunal poderá julgar irregulares as contas da prefeita e aplicar multas e imputação de débito.
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