
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) manteve o julgamento pela irregularidade de uma auditoria especial na Câmara Municipal de Custódia, referente ao exercício de 2019. No entanto, afastou parte dos débitos atribuídos aos envolvidos. Em decisões tomadas na quarta-feira (14), o Pleno retirou a cobrança de R$ 18.586,70 relacionada a serviços de assessoria de controle interno. Mas manteve o débito de R$ 35.199,50 por serviços de publicidade cuja execução não foi comprovada.
Os conselheiros analisaram três recursos ordinários durante a 36ª Sessão Ordinária do Pleno, sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto. Os julgamentos ocorreram por unanimidade.
TCE-PE afasta débito por serviços de assessoria
No processo envolvendo a empresa Glauber Robson Pires de C. L. ME, o Tribunal reconheceu que novos documentos comprovaram a prestação dos serviços de assessoria de controle interno contratados pela Câmara.
A empresa apresentou correspondências eletrônicas, relatórios e instruções normativas que, de acordo com o entendimento do colegiado, demonstraram a execução das atividades previstas no contrato.
Com isso, o TCE-PE deu provimento ao recurso e afastou o débito de R$ 18.586,70 que havia sido atribuído solidariamente à empresa e ao então presidente da Câmara, Ronivaldo Pinto Barbalho.
Ex-presidente continua responsável por débito de publicidade
Em outro recurso, apresentado por Ronivaldo Pinto Barbalho, o Tribunal deu provimento parcial ao pedido. Os conselheiros afastaram a cobrança relacionada à assessoria de controle interno, com base nas provas apresentadas no processo da empresa, mas mantiveram o débito de R$ 35.199,50 referente a serviços de publicidade.
O TCE-PE entendeu que o ex-presidente, na condição de ordenador de despesas, não apresentou documentos suficientes para comprovar a aplicação regular dos recursos públicos destinados à publicidade contratada com a empresa Romário José Nascimento Araújo ME, conhecida como Romário Som.
O colegiado também manteve as irregularidades relacionadas a indícios de montagem de procedimentos licitatórios e à contratação de uma empresa pertencente ao irmão da agente pública que solicitou o serviço. Conforme o acórdão, o recurso não apresentou elementos capazes de afastar essas falhas.
Dessa forma, apesar da retirada de um dos débitos, o Tribunal preservou o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial e a responsabilização de Ronivaldo pelas despesas de publicidade sem comprovação.
Empresa de publicidade não consegue reverter decisão
No terceiro processo, a empresa Romário Som recorreu da decisão que determinou o pagamento solidário de R$ 35.199,50 com o ex-presidente da Câmara.
O Pleno conheceu o recurso, mas negou o pedido de reforma da decisão. Os conselheiros consideraram que a empresa não apresentou provas materiais suficientes para demonstrar a efetiva veiculação dos serviços de publicidade contratados.
O Tribunal manteve, portanto, o débito solidário entre a empresa e Ronivaldo Pinto Barbalho.
Tribunal rejeitou alegações de prescrição
Nos três julgamentos, o TCE-PE também analisou alegações de prescrição. O colegiado rejeitou os argumentos por entender que não transcorreu o prazo de cinco anos entre os marcos processuais considerados pela legislação.
De acordo com os acórdãos, a interrupção do prazo prescricional pela decisão de mérito ocorre na data da sessão em que o julgamento é realizado, e não apenas quando a decisão é publicada no Diário Eletrônico.
Por fim, as decisões reformam parcialmente o julgamento anterior da auditoria especial, mas preservam as irregularidades relacionadas às contratações e às despesas de publicidade sem comprovação.






