TCE-PE multa ex-prefeito de Flores por descumprimento de obrigação previdenciária

Gestor descumpriu prazo legal para envio do Demonstrativo de Política de Investimentos de 2024 e só enviou documento com mais de um ano de atraso.

Multa ao ex-prefeito de Flores
Multa ao ex-prefeito de Flores – Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) aplicou uma multa ao ex-prefeito de Flores, Marconi Martins Santana. A multa foi aplicada por descumprimento na obrigação de envio de informações obrigatórias ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (14), no Diário Oficial do TCE-PE.

Ex-prefeito de Flores atrasou envio do DPIN de 2024

Conforme o processo que o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior relata, Marconi Santana deixou de enviar, dentro do prazo legal, o Demonstrativo de Política de Investimentos (DPIN) referente ao exercício de 2024. O gestor deveria ter encaminhado o documento até dezembro de 2023, mas só o enviou em janeiro de 2025. Ou seja, mais de um ano após o prazo fixado.

Mesmo após ter sido notificado em novembro de 2024, o então prefeito não cumpriu o novo prazo concedido pelo TCE-PE. Isso configura uma infração grave à legislação previdenciária.

Responsabilidade do gestor foi reconhecida pelo TCE-PE

Durante o julgamento, o relator destacou que, conforme a Resolução TC nº 230/2024 e a legislação municipal, o chefe do Executivo detém a responsabilidade pelo envio do DPIN, já que a gestão vinculou o Fundo Previdenciário de Flores (FUNPREF) à Secretaria Municipal de Administração, sem conceder ao órgão autonomia administrativa.

A defesa do ex-prefeito, representada pelo advogado Eduardo de Medeiros Vila Nova Filho, alegou que o gestor não teria legitimidade para responder ao processo. No entanto, a Segunda Câmara do TCE-PE rejeitou a preliminar por unanimidade ao seguir o voto do relator.

Riscos ao controle previdenciário municipal

Ao justificar a aplicação da penalidade, Dirceu Rodolfo alertou para o risco de prejuízos ao controle previdenciário municipal, uma vez que o envio fora do prazo compromete a análise da política de investimentos dos recursos dos servidores.

“O caso é típico de descumprimento cabal do que é preconizado nas normativas do Tribunal, com grave prejuízo ao controle, inclusive ao controle social”, afirmou o conselheiro.

Multa prevista em legislação estadual

A Segunda Câmara aplicou a multa com base no artigo 73, inciso X, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que pune a sonegação de informações ou documentos ao Tribunal de Contas. Os conselheiros da Segunda Câmara tomaram a decisão por unanimidade.

As informações são do Causos e Causas

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