
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) autoriza a concessão de auxílio-saúde a vereadores e servidores das câmaras municipais. No entanto, desde que sejam atendidos critérios rigorosos que garantam a legalidade e a transparência do benefício. A decisão foi tomada durante a 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada em 18 de junho. Mas publicada no Diário Oficial do órgão nesta segunda-feira (30). Dessa forma, criando um marco regulatório para orientar as 184 câmaras municipais do estado.
O conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten relatou o Acórdão T.C. Nº 1236/2025, que determina que a criação do auxílio-saúde deve ocorrer por meio de lei específica. O texto também estabelece que o benefício terá caráter estritamente indenizatório. Ou seja, a administração o pagará exclusivamente mediante reembolso das despesas médicas que o beneficiário comprovar. Além disso, os gestores devem respeitar os limites orçamentários previstos na Constituição e fixar os valores do auxílio observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como referência, o tribunal recomenda que as câmaras considerem a Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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Ainda mais, o relator também fundamentou a decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5856/MG, que reconheceu a possibilidade de agentes políticos receberem parcelas indenizatórias, desde que justificadas devidamente. “O caráter indenizatório do auxílio-saúde configura-se pela via do reembolso de despesas com saúde suportadas pelo beneficiário”, destacou o relator em seu voto.
Durante o julgamento — que contou com a presença de seis conselheiros e a presidência de Carlos Neves (que não votou por exercer o cargo) —, o Plenário estabeleceu que as Câmaras podem conceder o benefício tanto a servidores efetivos e comissionados quanto aos próprios vereadores. Contudo, o TCE-PE enfatizou que os gestores devem cumprir estritamente a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma a evitar desequilíbrios financeiros e garantir o uso responsável dos recursos públicos.
A decisão reforça a autonomia administrativa e financeira das câmaras municipais — prevista nos artigos 51 e 52 da Constituição Federal —, mas lembra que essa autonomia não é absoluta e deve sempre coexistir com os princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como resultado, o Tribunal editou o seguinte enunciado de prejulgado: “É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado mediante lei específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Assim, as câmaras municipais de Pernambuco passam a ter um caminho seguro para regulamentar e implementar esse tipo de benefício, sem que comprometam a legalidade dos gastos públicos e garantindo maior clareza no controle externo que o Tribunal de Contas exerce.
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