TCE multa prefeita de Floresta em R$ 10,4 mil por excesso de gastos com pessoal durante gestão fiscal de 2024

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular a gestão fiscal da Prefeitura de Floresta referente ao exercício de 2024 e aplicou uma multa de R$ 10.440,00 à prefeita Rorró Maniçoba. A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Câmara do Tribunal e considerou que a gestora não adotou medidas efetivas e tempestivas para reduzir as despesas com pessoal e adequá-las aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O julgamento ocorreu no processo TCE-PE nº 26100077-9, durante a 26ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara. O processo foi relatado pelo conselheiro Valdecir Pascoal.
Despesas com pessoal ultrapassaram limite legal
Segundo o TCE-PE, a Despesa Total com Pessoal (DTP) da Prefeitura de Floresta permaneceu acima do limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) durante os três quadrimestres de 2024. O percentual ficou em 58,35% no primeiro quadrimestre, 59,04% no segundo e 60,47% no terceiro. Nesse sentido, conforme os Relatórios de Gestão Fiscal publicados pela própria administração municipal.
A auditoria do Tribunal, porém, recalculou o índice do terceiro quadrimestre e chegou a 58,60%. O TCE-PE utilizou esse percentual, mais favorável à gestora, para calcular a multa.
O Tribunal também identificou um aumento real de 9,58% nas despesas com servidores ativos entre 2023 e 2024. Dentro desse crescimento, as contratações por tempo determinado aumentaram 7,51%. Enquanto os vencimentos e vantagens fixas tiveram alta de 10,58%.
Tribunal aponta ausência de medidas efetivas
Na avaliação do TCE, a gestão municipal não adotou, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, medidas capazes de reduzir o excesso de gastos com pessoal. A Corte também apontou que os Relatórios de Gestão Fiscal de 2024 não apresentaram informações sobre medidas corretivas destinadas à redução e ao controle da despesa com pessoal.
O Tribunal informou ainda que Rorró Maniçoba recebeu seis alertas entre março de 2023 e outubro de 2024 sobre a situação fiscal do município. Mesmo após os alertas, segundo o julgamento, não foram demonstradas medidas eficazes para eliminar o excesso.
O TCE classificou a conduta como erro grosseiro, conforme o Decreto Federal nº 9.830/2019, e considerou caracterizada uma infração administrativa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000, conhecida como Lei de Crimes Fiscais.
Multa deverá ser paga após trânsito em julgado
Diante das irregularidades, a Segunda Câmara julgou a gestão fiscal de Floresta irregular nos três quadrimestres de 2024. Com isso, responsabilizou Rorró Maniçoba por não ter eliminado o excesso da despesa com pessoal nos prazos previstos na LRF.
A multa de R$ 10.440,00 deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.
TCE-PE também corrige débito em outro processo
Além da decisão sobre a gestão fiscal, o Tribunal analisou outros processos relacionados a uma Auditoria Especial na Prefeitura de Floresta.
No processo TCE-PE nº 23100785-1ED001, a Segunda Câmara acolheu parcialmente embargos de declaração e corrigiu o valor de um débito atribuído a Rorró Maniçoba. O montante passou de R$ 433.539,56 para R$ 362.745,06.
A redução ocorreu após o Tribunal reconhecer um erro material relacionado a uma imputação de R$ 70.524,50 referente a um veículo VW Fusca, placa GRZ-1803. O voto-vista havia afastado essa imputação, mas o valor antigo permaneceu registrado no Quadro-Síntese das Sanções.
Outros três recursos foram rejeitados
A Segunda Câmara também analisou os processos 23100785-1ED002, 23100785-1ED003 e 23100785-1ED004, que Juliana Araújo Ferraz, José Alves de Almeida Junior e Janaina Myrna da Silva apresentaram, respectivamente. Nos três casos, o Tribunal decidiu não conhecer dos embargos de declaração, porque os recursos repetiam as mesmas razões que os recorrentes apresentaram anteriormente em outros processos.
O TCE-PE aplicou o artigo 77, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal e considerou configurada a preclusão consumativa, além de observar o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Com isso, o Tribunal não analisou novamente o mérito dos três recursos e, conforme os acórdãos, os embargos não interromperam o prazo para a apresentação de outros recursos cabíveis.
O conselheiro Eduardo Lyra Porto relatou as decisões relacionadas à Auditoria Especial, enquanto o conselheiro Marcos Loreto as presidiu em exercício. O conselheiro Valdecir Pascoal relatou o processo de gestão fiscal, e o procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro representou o Ministério Público de Contas nos julgamentos.
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