
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) decidiu, por unanimidade, manter a multa de R$ 10.495,93 aplicada ao ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Guedes Valença. Por descumprimento do prazo para apresentação de esclarecimentos sobre 39 indícios de irregularidades apontados pelo Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI). A decisão foi tomada durante a 19ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 4 de junho de 2025, e publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial do TCE.
Embora a defesa, representada pelo advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB 30630-PE), tenha ingressado com recurso ordinário para tentar reverter o Acórdão nº 1948/2024. O colegiado entendeu que os argumentos apresentados não foram suficientes para alterar a decisão anterior, que homologou o auto de infração e determinou a penalidade.
Segundo o relator do processo, conselheiro Carlos Neves, o ex-prefeito foi devidamente notificado — por meio de ofícios, circulares e publicações no Diário Oficial — para prestar os esclarecimentos exigidos. Mesmo assim, não apresentou resposta dentro do prazo, o que, segundo o Tribunal, comprometeu a efetividade do controle externo.
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Ainda de acordo com o relator, o TCE adotou uma postura pedagógica durante a implementação do SGI. Dessa forma, tendo promovido capacitações, oferecido suporte técnico e concedido prazos adicionais para que os gestores se adaptassem. No entanto, mesmo com essas medidas, Arquimedes Valença não cumpriu a obrigação dentro do tempo estabelecido.
“O saneamento tardio das pendências, feito apenas após a lavratura do auto de infração, não afasta a multa. A jurisprudência da Corte define isso com clareza”, afirmou Carlos Neves em seu voto, reforçando que a regularização posterior não anula a infração cometida.
A decisão também reafirma dois pontos centrais da atuação do TCE: a validade da notificação por meio do Diário Oficial e a responsabilização do gestor público mesmo quando ele corrige as falhas fora do prazo legal. O Tribunal considerou o valor da multa proporcional à gravidade da conduta, com base na Lei Estadual nº 12.600/2004 e em suas próprias resoluções internas.
O conselheiro Valdecir Pascoal presidiu a sessão, que o Ministério Público de Contas acompanhou, manifestando-se também pela manutenção da penalidade. O novo acórdão (nº 1101/2025) apenas ajusta a fundamentação legal da multa ao inciso IV do artigo 73 da legislação vigente, sem alterar o mérito da decisão.
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