Decisão unânime rejeitou embargos e confirmou anulação dos votos da legenda nas eleições municipais de 2024

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 de Buíque. O entendimento foi reafirmado após a rejeição de embargos de declaração apresentados pela Comissão Provisória local do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por candidatos da chapa e também pelos autores da ação.
A decisão foi proferida no processo nº 0600247-26.2024.6.17.0060, sob relatoria da desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim.
Cassação mantida
No julgamento anterior, o tribunal já havia reconhecido a existência de fraude à cota de gênero. Que é a prática caracterizada quando candidaturas femininas são registradas apenas formalmente para cumprir o percentual mínimo. Esse percentual é exigido pela legislação eleitoral nas chapas proporcionais.
Com base na análise do conjunto de provas, os magistrados apontaram indícios como votação zerada de uma candidata. Além de prestação de contas padronizada, bem como ausência de atos efetivos de campanha.
Diante desses elementos, o TRE determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do MDB. Além da anulação dos votos obtidos pela legenda e a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos pela chapa.
Inelegibilidade não foi aplicada
Apesar de reconhecer a fraude, o tribunal decidiu não aplicar a sanção de inelegibilidade pessoal à candidata apontada como “laranja”. De acordo com a relatora, essa penalidade exige prova inequívoca de participação dolosa ou anuência consciente na irregularidade.
Ao fundamentar o voto, a magistrada destacou a diferença entre os efeitos objetivos da decisão, bem como as sanções individuais. Dessa forma, afirmando que o reconhecimento da fraude à cota de gênero gera consequências automáticas para a chapa. Já a inelegibilidade depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do agente.
Embargos tentaram rediscutir decisão
Nos embargos de declaração, o MDB e candidatos argumentaram que houve omissão na análise do parecer do Ministério Público Eleitoral. Além disso, alegaram cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, bem como erro na interpretação do caso, que, de acordo com a defesa, corresponderia apenas a uma desistência tácita de candidatura.
Por outro lado, os autores da ação sustentaram que a inelegibilidade deveria ser aplicada porque a candidata teria atuado como cabo eleitoral de outra postulante.
A relatora, no entanto, rejeitou os pedidos de ambas as partes. Conforme explicou, os embargos de declaração têm natureza apenas integrativa, sendo utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e não para reavaliar o mérito da decisão.
O colegiado também ressaltou que o parecer do Ministério Público Eleitoral possui caráter opinativo e não vincula o julgamento, além de considerar que a prova documental existente já era suficiente para formar convicção sobre o caso.
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Ao final do julgamento, o tribunal decidiu conhecer e rejeitar os embargos apresentados pelas duas partes, mantendo integralmente o acórdão que reconheceu a fraude à cota de gênero e determinou a cassação da chapa.
A decisão foi proferida durante sessão realizada em 11 de fevereiro de 2026, no Recife, sede do TRE-PE.









