TRE-PE mantém cassação de chapa do MDB por fraude à cota de gênero em Buíque
Decisão unânime do TRE rejeitou embargos e manteve decisão de anulação dos votos da legenda nas eleições municipais de 2024 de Buíque

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 de Buíque. O entendimento foi reafirmado após a rejeição de embargos de declaração apresentados pela Comissão Provisória local do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por candidatos da chapa e também pelos autores da ação.
A decisão foi proferida no processo nº 0600247-26.2024.6.17.0060, sob relatoria da desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim.
Cassação mantida
No julgamento anterior, o tribunal já havia reconhecido a existência de fraude à cota de gênero. Os partidos caracterizam essa prática quando registram candidaturas femininas apenas formalmente para cumprir o percentual mínimo que a legislação eleitoral exige nas chapas proporcionais.
Com base na análise do conjunto de provas, os magistrados apontaram indícios como votação zerada de uma candidata. Além de prestação de contas padronizada, bem como ausência de atos efetivos de campanha.
Diante desses elementos, o TRE determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do MDB. Além da anulação dos votos obtidos pela legenda e a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos pela chapa.
Inelegibilidade não foi aplicada
Apesar de reconhecer a fraude, o tribunal decidiu não aplicar a sanção de inelegibilidade pessoal à candidata que a acusação apontou como “laranja”. De acordo com a relatora, essa penalidade exige prova inequívoca de participação dolosa ou anuência consciente na irregularidade.
Ao fundamentar o voto, a magistrada destacou a diferença entre os efeitos objetivos da decisão, bem como as sanções individuais. Dessa forma, ela afirmou que reconhecer a fraude à cota de gênero pune automaticamente a chapa. Já para aplicar a inelegibilidade, a Justiça precisa comprovar a responsabilidade subjetiva do agente.
Embargos tentaram rediscutir decisão
Nos embargos de declaração, o MDB e os candidatos argumentaram que o Tribunal (ou o relator) omitiu a análise do parecer do Ministério Público Eleitoral. Além disso, alegaram que o indeferimento de prova testemunhal cerceou a defesa, bem como a interpretação do caso errou ao não considerar que a situação correspondia apenas a uma desistência tácita de candidatura.
Por outro lado, os autores da ação sustentaram que a Justiça deveria aplicar a inelegibilidade porque a candidata teria atuado como cabo eleitoral de outra postulante.
A relatora, no entanto, rejeitou os pedidos de ambas as partes. Conforme explicou, os embargos de declaração têm natureza apenas integrativa, servindo para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e não para reavaliar o mérito da decisão.
O colegiado também ressaltou que o parecer do Ministério Público Eleitoral possui caráter opinativo e não vincula o julgamento, além de considerar que a prova documental existente já bastava para formar convicção sobre o caso.
Ao final do julgamento, o tribunal decidiu conhecer e rejeitar os embargos apresentados pelas duas partes, mantendo integralmente o acórdão que reconheceu a fraude à cota de gênero e determinou a cassação da chapa.
A decisão foi proferida durante sessão realizada em 11 de fevereiro de 2026, no Recife, sede do TRE-PE.
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