Tribunal aplica multa por recurso protelatório e determina execução imediata do acórdão
O TRE-PE rejeitou os segundos embargos de declaração apresentados pelo MDB de Buíque, mantendo decisão que reconheceu fraude à cota de gênero

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou, por unanimidade, os segundos embargos de declaração apresentados por candidatos e pela comissão provisória do MDB de Buíque, mantendo a decisão que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. O julgamento foi relatado pela desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim e teve publicação nesta quinta-feira (16).
Os embargantes tentaram reverter o acórdão anterior, que já havia confirmado a procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije). No recurso, eles alegaram cerceamento de defesa, erro na distribuição do ônus da prova. Além da necessidade de reabrir a fase de produção de provas, incluindo depoimentos testemunhais.
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No entanto, o TRE afastou todas as alegações. A Corte entendeu que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. Além disso, reconheceu que o recurso buscava apenas rediscutir matéria já analisada. De acordo com a relatora, os embargos de declaração não servem para modificar o resultado do julgamento, mas apenas para esclarecer eventuais falhas formais.
O tribunal destacou que a fraude à cota de gênero ficou comprovada com base em elementos objetivos. Entre eles, votação zerada, prestação de contas padronizada, bem como ausência de atos efetivos de campanha. Também pesou o fato de uma das candidatas ter promovido, em redes sociais, a candidatura de uma adversária, o que reforçou a tese de candidatura fictícia.
A relatora ressaltou ainda que a Justiça Eleitoral pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto documental já é suficiente para formar convicção. Nesse caso, o colegiado entendeu que a prova testemunhal não teria capacidade de alterar os fatos já comprovados nos autos.
Outro ponto rejeitado foi a alegação de nulidade por falta de produção de provas. O TRE-PE considerou que houve preclusão, já que a defesa não questionou o indeferimento no momento oportuno, prática conhecida como “nulidade de algibeira”, vedada pelo ordenamento jurídico.
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Diante da reiteração de argumentos já analisados, o tribunal reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou multa de um salário mínimo aos embargantes. A Corte também determinou a execução imediata do acórdão principal, com comunicação ao juízo de origem para recalcular os quocientes eleitoral e partidário.
Com a decisão, permanecem válidos os efeitos do julgamento que reconheceu a fraude à cota de gênero, impactando diretamente a composição política do município de Buíque.









