

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reduz de R$ 42.449,49 para R$ 37.444,05 o débito imputado ao fiscal responsável pelo contrato de construção de uma escola municipal em Jataúba. A decisão foi tomada durante a 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno e consta no Acórdão nº 1128/2026.
O caso teve origem em uma Auditoria Especial que apontou irregularidades na execução da obra pública. Incluindo superfaturamento contratual e alterações realizadas sem a devida formalização legal. Inicialmente, o TCE-PE julgou a auditoria irregular e responsabilizou o fiscal do contrato, Livonaldo Antonio da Silva, aplicando débito de R$ 42.449,49 e multa de R$ 10.951,38.
Ao recorrer da decisão, o interessado argumentou que as modificações executadas decorreram de ajustes técnicos necessários à obra, que atuou de forma diligente na fiscalização e que não houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o custo final da construção teria ficado abaixo dos parâmetros de mercado e ainda restou saldo contratual.
No entanto, o relator do processo, conselheiro substituto Marcos Nóbrega, destacou que a existência de saldo contratual não elimina a ocorrência de dano ao erário quando há diferença entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados. Segundo o acórdão, a auditoria identificou pagamentos por serviços com especificações superiores às que foram realmente executadas.
O Tribunal também apontou que diversas modificações na obra ocorreram sem respaldo documental. O único termo aditivo firmado tratava exclusivamente da prorrogação de prazo, sem formalizar alterações quantitativas ou qualitativas realizadas durante a execução do contrato.
O levantamento técnico destacou outro ponto: a divergência entre os boletins de medição e os serviços que a empresa comprovadamente executou. De acordo com os dados, o projeto da obra previa a contratação de 846,76 metros quadrados de estrutura de cobertura, mas a aerofotogrametria constatou a execução de apenas 784,12 metros quadrados. Apesar disso, a administração realizou o pagamento com base na quantidade integral que o contrato previa originalmente.
Por unanimidade, os conselheiros do Pleno conheceram o recurso e deram provimento parcial ao pedido, reduzindo o valor do débito para R$ 37.444,05. O colegiado manteve os demais termos da decisão anterior, incluindo a caracterização das irregularidades que a auditoria apontou.
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