TRE-PE nega recurso de réu condenado por fraude em transferência de título em Sertânia

Tribunal manteve condenação de eleitor por declaração falsa de residência usada em pedido de transferência de título eleitoral no município

TRE-PE nega recurso de réu em Sertânia – Foto: Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral apresentado pela defesa de um eleitor condenado por falsidade em um processo de transferência de título eleitoral em Sertânia. A decisão monocrática foi assinada pelo presidente da Corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, e publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Eletrônico do TRE-PE.

O processo trata da declaração falsa de residência apresentada para viabilizar a transferência do título de eleitor de um terceiro para Sertânia. Segundo a decisão, o réu participou da declaração ao afirmar que o beneficiário residia em um imóvel rural de sua propriedade.

Imóvel estava abandonado

O processo teve origem na constatação de que o imóvel indicado na declaração estava abandonado. Ainda segundo os autos, moradores da localidade afirmaram não conhecer a pessoa que teria sido beneficiada pela transferência do título.

A defesa sustentou que não houve intenção de cometer crime. O argumento apresentado foi de que o beneficiário mantinha vínculo profissional com Sertânia e, por isso, poderia ter domicílio eleitoral no município.

A defesa também alegou que a indicação incorreta do endereço, por si só, não seria suficiente para comprovar a intenção de fraudar o cadastro eleitoral.

O TRE-PE, porém, manteve o entendimento de que houve dolo na conduta. Conforme a decisão, o réu sabia que o beneficiário não morava no endereço informado e assinou a declaração com o objetivo de viabilizar a transferência eleitoral.

Condenação foi mantida

A condenação ocorreu com base no artigo 289 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 29 do Código Penal. O primeiro dispositivo trata da inscrição eleitoral mediante declaração falsa, enquanto o segundo estabelece regras relacionadas ao concurso de pessoas.

A pena foi mantida em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.

De acordo com a decisão, a reincidência impediu a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos e também a concessão de sursis, benefício que permite a suspensão da execução da pena em determinadas condições.

Recurso ao TSE não foi admitido

Ao analisar a possibilidade de encaminhar o caso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o presidente do TRE-PE concluiu que os argumentos apresentados pela defesa exigiriam uma nova análise dos fatos e das provas do processo.

A decisão aplicou a Súmula 24 do TSE, que impede o uso de recurso especial para simples reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias anteriores.

Com isso, o TRE-PE inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral nº 0600030-40.2025.6.17.0062, mantendo a condenação definida no processo.

O Ministério Público Eleitoral atua como recorrido e fiscal da lei no procedimento.

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